Ricardo Gaiotti é professor
universitário, mestre em Teoria Geral do Direito e em Direito Canônico.
Colaborador no Tribunal Eclesiástico de Aparecida.
A educação religiosa é um tema atual tanto para o
desenvolvimento dos povos e o consequente fomento
às liberdades individuais quanto para a proteção do direito fundamental da
pessoa em defender suas crenças, de acordo com sua própria consciência.
A recente Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4.439),
no qual o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ensino
Religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as
aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica. Neste julgamento
foi considerado que a educação religiosa não é conflitiva com a laicidade do
Estado.
Por outro lado, há de se destacar que a educação é um
componente de suma importância para a formação dos homens, por isso, é um
direito que não pode ser tolhido das pessoas. Nesse processo o dever de educar
pertence, primariamente, à família e, para cumprir sua missão, ela conta com a ajuda
da sociedade.
Neste sentido, a educação, além de ser um direito/dever dos pais
ou a quem eles confiam, também conta com certos deveres e direitos que competem
à sociedade civil. Porém, a finalidade da educação é a formação integral da
pessoa, que atende ao fim último do homem: que ele se abra ao sentido da vida e
desperte e avive nele a realidade de transcendência. Por consequência, também é
uma função da educação a formação moral e religiosa.
Logo, a fundamentação da liberdade de educação deriva do
direito à liberdade religiosa, pois acarreta o direito a receber um ensinamento
religioso de acordo com as próprias convicções sociais e individuais. A atividade
discente e docente que o Estado deve propiciar, bem como os demais direitos
referentes à liberdade religiosa, deverá, ainda, respeitar e, dentro dos
limites jurídico-institucionais, apoiar os centros de educação denominados
confessionais.
Não por acaso, o direito internacional reconhece, amplamente,
estas garantias jurídicas; a Declaração
Universal dos Direitos Humanos aborda, em seu artigo 26, o direito à
instrução – educação –, dando aos pais plenos direito na escolha do modelo de
educação para seus filhos. Na mesma perspectiva, a Declaração dos Direitos das Crianças, em seu Princípio 7º (ONU,
2015), indica que são os pais os primeiros responsáveis capazes de nortear a
educação e orientação de seus filhos.
O Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigor no Brasil
por meio do Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, confirma o poder dos pais na escolha dos meios referentes
à educação dos filhos, afirmando que a educação deverá capacitar todas as
pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os
grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
Os Estados signatários desse Pacto se comprometem a
respeitar a liberdade dos pais de escolher para seus filhos escolas distintas
daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões
mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus
filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
O dever dos pais em educar seus filhos é um direito anterior
ao do Estado e esse não pode suprimi-lo; além disso, ele tem o dever de protegê-los,
com os meios necessários para que o estabelecimento deste direito não seja
meramente formal, antes, real.
Jornal "O São Paulo", edição 3172, 25 a 31 de
outubro de 2017.
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