Ilustração: Sergio Ricciuto Conte |
Ricardo Gaiotti Silva é advogado, colaborador no Tribunal Eclesiástico de Aparecida, mestre em do Direito pela PUC-SP e mestrando em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade de Salamanca - Espanha.
A liberdade religiosa está relacionada com a capacidade do
homem de autodeterminar-se na investigação e adoção da verdade religiosa que
bem entenda e de ajustar sua conduta individual e social conforme os preceitos
morais, que descobre conforme sua consciência.
O Papa Bento XVI nos ensinou que: “Negar ou limitar
arbitrariamente esta liberdade significa cultivar uma visão redutiva da pessoa
humana; (...) a liberdade religiosa deve ser entendida não só como imunidade da
coação, mas também, e antes ainda, como capacidade de organizar as próprias
opções segundo a verdade” (Liberdade
Religiosa, Caminho para a Paz Mensagem para o Dia Mundial da Paz de 2011).
Assim, liberdade exige que os homens sejam imunes de coação,
de modo que, em matéria religiosa, ninguém se obrigue a atuar contra sua consciência,
nem seja impedido de atuar conforme ela quer seja pública ou privadamente,
sozinho ou associado com outros dentro dos devidos limites.
Com isso, pode-se afirmar que a liberdade religiosa possui
basicamente três dimensões: a liberdade de consciência, a de culto e a de
apostolado. A liberdade de consciência considera antes de tudo, a pessoa humana
sujeito individual, que é a capacidade do indivíduo de investigar livremente a
verdade religiosa e de aderir-se a ela, sem ser coagido.
A liberdade de culto, para ele, decorre da necessidade
humana de manifestar externamente seu pensamento e sentimento religioso,
buscando não somente uma satisfação emocional, mas também uma inclusão social,
e por essa razão, a liberdade de culto não é apenas um acidente, mas, sim,
necessária para a liberdade religiosa, ou seja, a liberdade de culto é a
liberdade religiosa coletiva.
Por fim, a liberdade de apostolado tem como finalidade, de
acrescentar o fervor religioso entre os fiéis da mesma comunidade, por meio de
pregações fora e dentro do culto e de outras práticas pastorais, como,
ensinamento do catecismo, escritos em revistas e livros, cinema, teatro, rádio,
televisão, internet. Porém, distinguem-se
duas formas de apostolado: o primeiro, chamado interno, é o destinado às
pessoas da mesma profissão de fé; o segundo, externo, possui como finalidade
alcançar a todos, crentes ou não.
O exercício da liberdade religiosa garante não somente a
possibilidade de professar uma fé, mas também a de comunicá-la; não por acaso, a
liberdade de opinião é considerada por alguns juristas[1]
como sendo a liberdade primária, o ponto de partida das outras liberdades,
manifestando tanto em seu aspecto íntimo revelado na liberdade de consciência e
de crença, bem como no seu aspecto externo, como pelo exercício das liberdades
de comunicação, isto é, de transmissão e recepção do dado religioso.
Jornal "O São Paulo", edição 3137, 8 a 14 de
fevereiro de 2017.
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